Prazos Processuais - Direito Processual Penal Brasileiro
Ato Inquisitorial ou Processual |
Prazo |
Alegações Finais (art. 500 CPP) |
3 dias |
Citação por edital quando o réu não é encontrado |
15 dias |
Citação por edital quando o réu se oculta |
5 dias |
Defesa Prévia |
3 dias |
Encerramento da Instrução Criminal |
81 dias |
Encerramento do Inquérito Policial (preso) |
10 dias |
Encerramento do Inquérito Policial (solto) |
30 dias |
Impetração de Hábeas Corpus |
não há prazo determinado |
Impetração de Revisão Criminal |
não há prazo determinado |
Interposição de Recurso de Apelação |
5 dias |
Interposição de Recurso em Sentido Estrito |
5 dias |
Interposição e Oferecimento de Razões de Agravo em Execução |
5 dias |
Interposição e Oferecimento de Razões de Carta Testemunhável |
48 horas |
Interposição e Oferecimento de Razões de Embargos de Declaração |
2 dias |
Interposição e Oferecimento de Razões de Embargos Infringentes |
10 dias |
Interposição e Oferecimento de Razões de Protesto por Novo Júri |
5 dias |
Interposição e Oferecimento de Razões de Recurso Ordinário Constitucional |
5 dias |
Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime (preso) |
5 dias |
Oferecimento da Denúncia ou Queixa-Crime (solto) |
15 dias |
Oferecimento de Correição Parcial |
10 dias |
Oferecimento de Razões de Recurso de Apelação |
8 dias |
Oferecimento de Razões de Recurso em Sentido Estrito |
2 dias |
Oitiva de Testemunhas de Acusação (preso) |
20 dias |
Oitiva de Testemunhas de Acusação (solto) |
40 dias |
Oitiva de Testemunhas de Defesa (preso) |
20 dias |
Oitiva de Testemunhas de Defesa (solto) |
40 dias |
Pedido de Diligências (art. 499 CPP) |
24 horas |
Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime |
5 dias |
Sentença |
10 dias |
PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL Ação Penal
Aceitação do perdão na queixa: 3 dias (art. 58).
Aditamento da queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).
Decadência do direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).
Decisão: 5 dias (art. 61, parág. único).
Denúncia com dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).
Denúncia de réu preso: 5 dias (art. 46).
Denúncia de réu solto ou afiançado: 15 dias (art. 46).
Extinção da punibilidade: de ofício (art. 61).
Perempção por abandono do processo: 30 dias (art. 60, I).
Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante: 60 dias (art. 60, II).
Prova: 5 dias (art. 61, parág. único).
Acusado
Retificação da qualificação do acusado: de ofício (art. 259).
Anistia
Execução: de ofício (art. 742).
Apelação
Interposição: 5 dias (art. 593).
Razões do apelante e do apelado: 8 dias (art. 600).
Razões do assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).
Razões nos processos de contravenção: 3 dias (art. 600).
Remessa dos autos à instância superior: 5 dias (art. 601).
Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).
Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art. 601).
Supletiva no júri: 15 dias (art. 598, parág. único).
Vista dos autos pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).
Carta Testemunhável
Apresentação do recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).
Entrega no caso de recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).
Entrega no caso de recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).
Interposição: 48 horas (art. 640).
Julgamento: de ofício (art. 644).
Razões: 2 dias (art. 643 c/c 588).
Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c 589).
Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art. 642).
Vista ao recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).
Citação
Permissão ao réu de ausência ou mudança da residência: 8 dias (art. 369).
Por edital, ao réu em local inacessível: 15 a 90 dias (art. 364).
Por edital ao réu não encontrado: 15 dias (art. 361).
Por edital, ao réu no estrangeiro em local sabido ou não: 30 dias (art. 367).
Por edital ao réu oculto: 5 dias (art. 362).
Embargos de Declaração
Oposição: 5 dias (art. 619).
Exame de Corpo Delito
Autópsia: 6 horas (art. 162).
Exame complementar para classificação do crime em lesões corporais: 30 dias (art. 168, parág. 2o).
Relatório: 5 dias (art. 160, parág. único).
Execução
Soltura do réu que já sofreu prisão: de ofício (art. 673).
Fiança
Decisão pela não concessão: 48 horas (art. 322, parág. único)
Destino do valor quando o depósito não puder se fazer de pronto: 3 dias (art. 331, parág. único)
Permissão ao réu para ausentar-se da residência: 8 dias (art. 328).
Habeas Corpus
Decisão do juiz: 24 horas (art. 660).
Homologação de Sentença Estrangeira
Contestação dos embargos: 10 dias (art. 789, parág. 5o).
Embargos, se não residir no Distrito Federal: 30 dias (art. 789, parág. 2o).
Produção de defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator: 10 dias (art. 789, parág. 3o).
Embargos, se residir no DF: 10 dias (art. 789, parág. 2o).
Defesa: 10 a 30 dias (art. 789, parág. 2o).
Incidente de Falsidade
Prova: 03 dias (art. 145, II).
Resposta da parte contrária: 48 horas (art. 145, I).
Verificação da falsidade: de ofício (art. 147).
Indulto
Execução: de ofício (art. 741).
Inquérito Policial
Conclusão no caso do indiciado solto: 30 dias (art. 10).
Conclusão no caso de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).
Crimes de ação pública: de ofício (art. 5).
Incomunicabilidade do indiciado: 3 dias (art. 21, parág. único).
Insanidade Mental do Acusado
Duração do exame médico legal: 45 dias (art. 150, parág. 1o).
Ordenação pelo juiz de exame médico legal: de ofício (art. 149).
Instrução Criminal
Alegações escritas e arrolamento de testemunhas do réu: 3 dias (art. 395).
Diligências requeridas pelo MP ou pelo querelante: 3 dias (art. 399).
Inquirição das testemunhas de acusação do réu preso: 20 dias (art. 401).
Inquirição das testemunhas de acusação do réu solto: 40 dias (art. 401).
Substituição de testemunhas da defesa: 3 dias (art. 405).
Interdição de Direitos
Audiência do réu ou seu defensor durante a instrução criminal: 2 dias (art. 373, parág. 1o).
Determinação pelo juiz: de ofício (art. 373).
Intimação
Por edital do querelante ou assistente não encontrado: 10 dias (art. 391).
Por edital na pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano: 90 dias; nos demais casos: 60 dias (art. 392, parág. 1o).
Juiz Singular
Decisão definitiva: 10 dias (art. 800, I).
Decisão interlocutória mista: 10 dias (art. 800, I).
Decisão interlocutória simples: 5 dias (art. 800, II).
Despacho de mero expediente: 1 dia (art. 800, III).
Livramento Condicional
Extinção da pena: de ofício (art. 733).
Modificação das condições ou normas de conduta impostas: de ofício (art. 731).
Prova para impedir a revogação: 5 dias (art. 730).
Remessa do relatório ao Conselho Penitenciário: 15 dias (art. 714, parág. único).
Revogação: de ofício (art. 730).
Medida Assecuratória
Correção do arbitramento do valor da responsabilidade: 2 dias (art. 135, parág. 3o).
Determinação de avaliação e venda em leilão público: de ofício (art. 133).
Levantamento de seqüestro: 60 dias (art. 131, I).
Revogação do seqüestro: 15 dias (art. 136).
Seqüestro: de ofício (art. 127).
Medida de Segurança
Alegação do condenado no caso de novo fato ou prova suplementar: 3 dias (art. 757).
Aplicação provisória: de ofício (art. 378, I).
Audiência das partes em caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, V).
Comunicação do tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da periculosidade: de ofício (art. 777, parág. 2o).
Decisão no caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775, VIII).
Encaminhamento do infrator ao lugar de residência: de ofício (art. 771, parág. 1o).
Imposição: de ofício (art. 755).
Internação em estabelecimento adequado após a coisa julgada: de ofício (art. 759).
Modificação das normas estabelecidas à liberdade vigiada: de ofício (art. 770).
Ordenação de diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local ou proibição de freqüentar determinados lugares: 15 dias a 1 mês (art. 775, IV)
Ordenação de novas diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade: de ofício (art. 775, III).
Produção de prova no caso de novo fato ou prova suplementar: 10 dias (art. 757).
Remessa ao juiz do relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida superior a 1 ano: 30 dias (art. 757, parág. 3o).
Multa
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).
Pagamento: 10 dias (art. 686).
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).
Nulidades
Instrução criminal dos processos de competência do juiz singular: 3 dias (art. 571, II).
Instrução criminal dos processos de competência do júri: 5 dias (art. 571, I).
Instrução criminal dos processos de competência do STF e dos TA: 3 dias (art. 571, VI).
Instrução criminal dos processos especiais: 3 dias (art. 571, II).
Processo sumário: 3 dias (art. 571, III).
Pena Acessória
Termo final da execução da interdições temporárias: de ofício (art. 695).
Pena Pecuniária
Audiência do MP em caso de revogação da conversão: 2 dias (art. 690, parág. único).
Conversão da multa em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág. 1o).
Pagamento: 10 dias (art. 686).
Prorrogação do prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias (art. 689, parág. 1o).
Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág. 1o).
Pena Privativa de Liberdade
Alvará para soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a extinção da sua punibilidade: de ofício (art. 685).
Comunicação de óbito, fuga ou soltura de preso: de ofício (art. 683).
Prisão Administrativa
Desertores: 3 meses (art. 319, parág. 2o).
Prisão em Flagrante
Nota de culpa: 24 horas (art. 306).
Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
Alegações orais: 10 min. (art. 554).
Apresentação de defesa: 2 dias (art. 552).
Designação de outra audiência: de ofício (art. 554, parág. único).
Diligência de outra audiência: 5 dias (art. 554, parág. único).
Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos
Citação por edital: 10 dias (art. 541, parág. 2o, alínea c).
Conclusão das diligências: 20 dias (art. 544).
Requisição pelo juiz de esclarecimento para restauração: 5 dias (art. 544, parág. único).
Suprimento de falta de certidão ou cópia autêntica: de ofício (art. 541, parág. 2o).
Processo e Julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação dos Tribunais de Alçada
Debate nos processos contravencionais ou com pena de detenção: 10 min. (art. 610, parág. único).
Debates nos processos por crime apenado com reclusão: 1 a 4 horas (art. 613, III).
Embargos infringentes e de nulidades: 10 dias (art. 609, parág. único).
Vista ao procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).
Vista ao relator nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art. 610).
Processo e Julgamento dos Crimes Contra Propriedade Imaterial
Apresentação do laudo de busca e apreensão: 3 dias (art. 527).
Prazo para o exercício da ação no caso de prisão em flagrante: 8 dias (art. 530).
Prazo para o exercício do direito de queixa: 30 dias (art. 529).
Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria
Contestação à exceção da verdade: 2 dias (art. 523).
Processo e Julgamento dos Crimes de Competência do Juiz Singular
Alegações finais: 3 dias (art. 500).
Defesa prévia: 3 dias (art. 498, c/c 395).
Diligências ordenadas pelo juiz para sanação de nulidade ou suprimento de falta: 5 dias (art. 502).
Inquirição das testemunhas de acusação de réu preso: 20 dias (art. 498, c/c 401).
Inquirição das testemunhas de acusação de réu solto: 40 dias (art. 498, c/c 401).
Requerimento de diligências pelas partes: 24 horas (art. 499)
Processo Sumário
Acareação de testemunhas de defesa: 5 dias (art. 538, parág. 4o).
Audiência de julgamento: 8 dias (art. 538).
Audiência do MP: 24 horas (art. 536).
Citação por edital: 5 dias (art. 533, parág. 1o).
Debates: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).
Debates nos crimes apenados com detenção: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág. 2o).
Defesa prévia nos crimes apenados com detenção: 3 dias (art. 539, c/c 395).
Sentença: 5 dias (art. 538, parág. 3o).
Protesto por Novo Júri
Interposição: 5 dias (art. 607, parág. 2o).
Processo e Julgamento dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri
Absolvição sumária: de ofício (art. 411).
Alegações do assistente: 5 dias (art. 406, parág. 1o).
Alegações do defensor: 5 dias (art. 406).
Alegações do MP: 5 dias (art. 406).
Alegações do querelante: 5 dias (art. 406, parág. 1o).
Alteração da lista do júri: de ofício (art. 439, parág. único).
Antecedência do prazo de comunicação à parte contrária de produção ou leitura de documento: 3 dias (art. 475).
Apresentação do libelo no caso de queixa: 2 dias (art. 420).
Arbitramento de fiança: de ofício (art. 408, parág. 3o).
Comunicação ao Conselho da OAB da falta, sem escusa legítima, do defensor ou do curador: de ofício (art. 450).
Contrariedade ao libelo: 5 dias (art. 421).
Desaforamento: 1 ano (art. 424, parág. único).
Diligência para sanação de nulidade ou esclarecimento do fato: de ofício (art. 425).
Dissolução do conselho de sentença: de ofício (art. 477).
Edital de convocação do júri: de ofício (art. 429).
Entrega da cópia do libelo pelo escrivão ao réu: 3 dias (art. 421).
Extinção da punibilidade: de ofício (art. 497, IX).
Intimação por edital da sentença de pronúncia do crime afiançável: 30 dias (art. 415, parág. 1o).
Isenção do serviço do júri do jurado que já prestou: 1 ano (art. 436, X).
Nomeação do promotor ad hoc: de ofício (art. 448, parág. único).
Ordenação pelo juiz de diligência para sanar nulidade ou suprir falta em caso de desclassificação do crime: 5 dias (art. 410).
Pedido de leitura de peça pelo orador: de ofício (art. 476 parág. único).
Prorrogação do prazo por não oferecimento de libelo por motivo de força maior: 48 horas (art. 419).
Prova do impedimento do jurado: 48 horas (art. 443, parág. 4o).
Recurso para alteração da lista do júri: 20 dias (art. 439, parág. único)
Remessa da multa do jurado ao fisco: 10 dias (art. 444).
Remessa de processos separados: 5 dias (art. 425, parág. único).
Remessa dos autos ao presidente do tribunal do júri: 48 horas (art. 407).
Réplica: 30 minutos (art. 474).
Réplica no caso de mais de um réu: 1 hora (art. 474, parág. 2o).
Requerimento de diligências pelas partes no caso de desclassificação do crime: 24 horas (art. 410).
Sorteio dos jurados: 10 a 15 dias (art. 427).
Substituição do libelo inepto: 48 horas (art. 418).
Tempo para acusação e defesa no caso de mais de um réu: 3 horas (art. 474, parág. 2o).
Tréplica: 30 minutos (art. 474).
Tréplica no caso de mais de um réu: 1 hora (art. 474, parág. 2o).
Vista dos autos para alegações das partes no caso de desclassificação do crime: 3 dias (art. 410).
Questões Prejudiciais
Suspensão da ação penal: de ofício (art. 94).
Reabilitação
Recurso da decisão concessiva: de ofício (art. 746).
Renovação do pedido: 2 anos (art. 749).
Requerimento do condenado: 4 anos (art. 743).
Requerimento do reincidente: 8 anos (art. 743).
Revogação: de ofício (art. 750).
Recurso
Suspensão do escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao juiz: 10 a 30 dias (art. 578, parág. 3o).
Recurso em Sentido Estrito
Apresentação ao juízo superior: 5 dias (art. 591).
Devolução dos autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 592).
Extração do traslado: 5 dias (art. 587, parág. único).
Interposição: 5 dias (art. 586).
Interposição no caso de inclusão ou exclusão de jurado: 20 dias (art. 586, parág. único).
Razões: 2 dias (art. 588).
Reforma ou sustentação do despacho do juiz: 2 dias (art. 589).
Restituição de Coisas Apreendidas
Avaliação e venda da coisa apreendida com os proventos da infração: de ofício (art. 121).
Produção de provas, em caso de dúvida da restituição: 5 dias (art. 120, parág. 1o).
Razões do reclamante: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Razões do terceiro de boa-fé: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Venda em leilão dos objetos não reclamados: 90 dias (art. 123).
Revisão Criminal
Exame dos autos pelo relator: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Exame dos autos pelo revisor: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Execução do acórdão: de ofício (art. 629).
Parecer do procurador-geral: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Sentença
Alegação da defesa em caso de uma nova definição jurídica: 8 dias (art. 384).
Embargos de declaração: 2 dias (art. 382).
Escrivão, após a publicação, dará conhecimento ao MP: 3 dias (art. 390).
Prova pela defesa em caso de definição jurídica mais grave: 3 dias (art. 384, parág. único).
Suspensão do escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal: 5 dias (art. 390).
Serventuário da Justiça
Cumprimento dos atos legais ou judiciais: 2 dias (art. 799).
Suspensão em caso de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial: 30 dias (art. 799).
Suspeição do Intérprete
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
Suspeição do Juiz
Remessa ao tribunal superior: 24 horas (art. 100).
Resposta do juiz quando não aceitar a exceção: 3 dias (art. 100).
Suspeição do Jurado
Decisão do presidente do tribunal do júri: de ofício (art. 106).
Suspeição do Ministério Público
Produção de provas: 3 dias (art. 104).
Suspeição do Perito
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
Suspeição do Serventuário da Justiça
Decisão do juiz: de ofício (art. 105).
Suspensão Condicional da Pena
Comunicação ao órgão de inspeção: de ofício (art. 698, parág. 6o).
Especificação de outras condições: de ofício (art. 698, parág. 3o).
Execução da pena por ausência do réu: de ofício (art. 705).
Intimação pessoal por edital: 20 dias (art. 705).
Tempo de concessão para a pena de prisão simples: 1 a 3 anos (art. 696).
Tempo de concessão para pena de reclusão ou detenção: 2 a 6 anos (art. 696).
Testemunha
Antecipação do depoimento por ausência: de ofício (art. 225).
Antecipação do depoimento por enfermidade ou velhice: de ofício (art. 225).
Comunicação da mudança de residência: 1 ano (art. 224).
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Prazos no Processo Penal Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 set 2012, 11:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/material do professor/30823/prazos-no-processo-penal-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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